segunda-feira, setembro 30, 2013

Seleção e justiça

Me deparei com o debate acerca do mérito como critério fundamental de seleção novamente. Há uma concepção de justiça ao fundo desse tema, essa concepção pode sustentar uma cultura da premiação em uma sociedade que compete entre si pelos bens materiais e culturais, ou pode ter princípios redistributivos e reconhecedores em uma sociedade que precisa de intervenção para se transformar. Seleções selecionam, com o perdão da redundância, cabe ao gestor público criar e optar pelo tipo de seleção que carregue em si maior interesse público e caráter democratizador.

Por isso, lembrei do voto do relator (Ricardo Lewandowski) no STF do processo que aprovou por unanimidade a  constitucionalidade das cotas, cujo brilhante excerto abaixo divido.

"De fato, critérios ditos objetivos de seleção, empregados de forma linear em sociedades tradicionalmente marcadas por desigualdades interpessoais profundas, como é a nossa, acabam por consolidar ou, até mesmo, acirrar as distorções existentes.
Os principais espaços de poder político e social mantém-se, então, inacessíveis aos grupos marginalizados, ensejando a reprodução e perpetuação de uma mesma elite dirigente. Essa situação afigura-se ainda mais grave quando tal concentração de privilégios afeta a distribuição de recursos públicos. Como é evidente, toda a seleção, em qualquer que seja a atividade humana, baseia-se em algum tipo de discriminação. A legitimidade dos critérios empregados, todavia, guarda estreita correspondência com os objetivos sociais que se busca atingir com eles.
No campo acadêmico, segundo Ronald Dworkin,

“(...) qualquer critério adotado colocará alguns candidatos em desvantagem diante dos outros, mas uma política de admissão pode, não obstante isso, justificar-se, caso pareça razoável esperar que o ganho geral da comunidade ultrapasse a perda global e caso não exista uma outra política que, não contendo uma desvantagem comparável, Em elaboraçã produza, ainda que aproximadamente, o mesmo ganho ”.

O critério de acesso às universidades públicas, entre nós, deve levar em conta, antes de tudo, os objetivos gerais buscados pelo Estado Democrático de Direito, consistentes, segundo o Preâmbulo da Constituição de 1988, em

“(...) assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social (...) ”.

Deve, ademais, no particular, levar em conta os postulados constitucionais que norteiam o ensino público. Nos termos do art. 205 da Carta Magna, a educação será “promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.

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